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23 de Abril de 2024

INSS deixa de pagar, mensalmente, até R$ 1.567,80 aos Peritos Medico Previdenciário Aposentados e seus Pensionistas!

Entenda sobre o reajuste da GDAPMP dos Aposentados e Pensionistas!

Publicado por Rodrigo Nogueira
há 5 anos

Trata-se de tese jurídica em que se busca a equiparação dos pontos pagos a título da GDAPMP – Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária entre servidores ativos e inativos, ou seja, a paridade/isonomia em favor de servidores médico, perito médico da previdência social, perito médico previdenciário e supervisor médico-pericial inativos e pensionistas destes, integrantes da carreira do seguro social, a partir de janeiro de 2017.

O reajuste, por determinação judicial, pode resultar em até R$ 1.567,80 a mais no contracheque.

Os aposentados e pensionistas, em razão de suas pensões e/ou aposentarias terem sido concedidas antes do final do ano de 2003, ou seja, antes da publicação de Emenda Constitucional nº 41 de 2003, seus benefícios de pensão e proventos de aposentadoria tem como fundamento algum dos dispositivos constitucionais que asseguram a paridade com os servidores em exercício, a paridade versa sobre a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos aos proventos de aposentados e pensões.

Nesse sentido, todo benefício e/ou aumento concedido a remuneração dos servidores ativos será comunicado aos aposentados e pensionistas, tal vinculação é assegurada pelo art. da EC nº 41/2003, que possui a seguinte redação (g.n.):

“Art. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

Assim, qualquer alteração remuneratória concedida aos servidores em atividade deve ser estendida aos inativos e pensionistas de servidores cujo benefício tenha a característica da paridade.

Pois bem, os Peritos Médicos Previdenciários e Supervisores Médico-Pericial do INSS percebem, desde 2009, por força da Lei nº 11.907, a GDAPMP – Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (g.n.):

“Art. 32. A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

Inicialmente, a partir de 2012, os servidores em atividade passaram a perceber a GDAPMP em pontuação que variava de 30 a 100 pontos, nos termos da redação do art. 38, § 1º da Lei nº 11.907/2009 estabelecido pela Lei nº 12.702/2012 (g.n.):

Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

Ocorre que, em 2017, por força da edição da Medida Provisória nº 765, de 2016 convertida na Lei nº 13.464, houve alteração da pontuação mínima assegurada aos ativos, senão vejamos (g.n.):

Art. 38. É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito-Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, na respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei.

Com a edição da Medida Provisória nº 871, de 2019, que convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o caput do art. 38 e o § 4º, foi alterado. Contudo, mantida a redação do § 1º deste dispositivo, conforme esculpido no texto da Lei. 13.464 de 2017 (já citado acima).

Assim, a partir da nova redação conferida ao art. 38, § 1º, da Lei nº 11.907, em função da edição da Lei nº 13.464 de 2017, assegurou-se aos ativos uma pontuação mínima de 70 pontos, independentemente das notas obtidas nas avaliações individual e funcional.

Ocorre que o inativo e o pensionista, que ínsita aos seus respectivos benefícios a característica da paridade, continuaram a receber 50 pontos da gratificação, já que o item b do inciso I, do art. 50 da Lei nº 11.907/2009, conforme o estabelecido pela redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010, permaneceu inalterado nos seguintes termos (g.n.):

Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. e da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

§ 2o O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)

Dessa forma, o ativo, independentemente da nota obtida nas avaliações individual e institucional, perceberá uma pontuação mínima de 70 pontos, enquanto o inativo perceberá 50.

Dessa forma, há flagrante violação ao princípio da paridade/isonomia no trato dos inativos, já que, se há uma pontuação garantida de forma fixa aos ativos, independentemente da pontuação obtida nas avaliações, tal quantitativo deve ser estendido aos inativos e pensionistas.

O STF, ao tratar do tema no RE 476.279/DF, firmou posição no sentido de que a parcela mínima da gratificação de desempenho assegurada aos servidores em atividade dever ser estendida aos inativos e pensionistas (g.n.):

“Da leitura dos dispositivos legais, percebe-se claramente que se trata de uma gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e variável conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor; mas, essas características não comportam a totalidade da GDATA.

Pelo só fato de o servidor estar em atividade foi-lhe garantida a percepção da vantagem no valor mínimo correspondente a 10 (dez) pontos (art. 2º, II).

Aos aposentados e pensionistas foi garantido, inicialmente, o valor correspondente a 10 (dez) pontos, o que atenderia à exigência do § 8º do art. 40 da Constituição, na redação da EC 20/1958, uma vez que, razoável ou não, o dispositivo constitucional obriga a Administração Pública a estender aos servidores inativos apenas a parcela deferida aos servidores ativos pelo só fato de se encontrarem em atividade.

O acórdão recorrido, ao fazer incidir o Enunciado 16 da Turma Recursal, estende aos inativos uma pontuação mínima que não condiz com o mínimo garantido aos servidores em atividade nem com a prevista, na L. 10.404/2002, para os aposentados, baseando-se em disposição legal que abrange apenas os servidores cedidos ou postos à disposição de outras entidades federativas (art. da L. 10.404/2002): para tanto, fundou-se unicamente no que tacha de falta de razoabilidade do legislador.

No entanto, sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade.”

Dessa forma, se há uma parcela fixa assegurada ao servidor ativo, independentemente da avaliação, tal quantitativo deve ser assegurado também ao inativo.

Ora, se o servidor, por exemplo, após a avaliação individual e institucional, lograr obter 40 pontos, perceberá 70, o mesmo se diga se lograr 60, 50 ou qualquer pontuação que seja inferior a 70 pontos.

Na prática, a avaliação somente assegura resultado efetivo se o servidor conseguir um resultado superior a 70 pontos, o que desnatura a gratificação de desempenho, já que todos partirão de 70 pontos, parcela garantida indistintamente pelo mero fato de o servidor estar em atividade.

A corroborar o exposto acima, em 17 de fevereiro de 2016, os então Ministério do Planejamento , Orçamento e Gestão, pela Secretária de Gestão de Pessoas e Relação do Trabalho no Serviço público do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Ministério do Trabalho e Previdência Social e Instituto Nacional do Seguro Social, firmaram a Associação dos Médicos Peritos da Previdência Social- ANMP o Termo de Acordo nº 01/2016, estabelecendo diretrizes referentes ao cumprimento da lei na esfera administrativa. Tal Acordo, em sua clausula quinta, ajustou os seguintes termos (gn.):

“O limite mínimo (parte fixa) de pagamento da GDAPMP passará dos atuais 30 (trinta) pontos para 70 (setenta) pontos, a partir de janeiro de 2016, mantendo-se o limite máximo em 100 (cem) pontos.”

http://www.planejamento.gov.br/assuntos/relacoes-de-trabalho/termos-de-acordo/2016/termo-de-acordo-n...

Veja que restou bem claro o acordo de que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, perceba a GDAMPM em pontuação inferior a 70 pontos, o que demonstra que tal parcela passou a ter um patamar fixo para os ativos, devendo esse mesmo montante ser estendido aos inativos e pensionistas.

Note-se que a Lei nº 13.464, segundo o seu art. 60, dispôs que: não seriam produzidos efeitos financeiros retroativos à data da publicação da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016, ou seja, tais efeitos devem ser contados a partir da data da publicação desta MP, qual seja, a do D.O.U de 30.12.2016.

“Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não produzindo efeitos financeiros retroativos à data da publicação da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 .”

Sendo assim, essa é a data a partir da qual o legislador assegurou a pontuação fixa mínima de 70 pontos para o servidor ativo.

Quer saber se tem direito? Quer saber o valor de seu reajuste?

Ligue para (21) 98903-2655 ou enviei um e-mail para rodrigo.rmpn@gmail.com para saber o valor (calculo) de seu reajuste.

  • Sobre o autorEspecialista em Recuperação de Ativos Financeiros
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